No final da tarde desta segunda-feira, dia 08, a Secretaria de Saúde de Marechal Rondon declarou transmissão comunitária de coronavírus no município, considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA:

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov);

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública (art. 23, inciso II, da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar concorrentemente sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal;

Considerando que o Município reger-se-á por Lei Orgânica (art. 29, caput, da Constituição Federal) e que ao Município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal;

Considerando, a Portaria do Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020, a qual declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid19);

Considerando que a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), disciplina, em seu art. 11, que as condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estão previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) e, considerando a Lei Estadual nº 20.187, de 23 de abril de 2020, que dispõe sobre diretrizes e medidas de saúde para o enfrentamento e intervenção imediata em situação de emergência em caso de endemias, epidemias e pandemias, inclusive do Coronavírus – Covid-19, no Estado do Paraná, e dá outras providências;

A Secretaria de Saúde de Marechal Cândido Rondon, após investigação realizada pelo Setor de Vigilância Epidemiológica, em torno dos casos confirmados de COVID-19, por RT-PCR e teste rápido, identificou a confirmação de um caso, em que não foi possível rastrear a fonte de transmissão, uma vez que o (a) paciente não teve contato com nenhum outro caso confirmado, nem saiu de Marechal Rondon, no período de 30 dias antes do início dos sintomas, reconhece, em âmbito municipal, estado de transmissão comunitária.